Legislação brasileira

ATENÇÃO: Não colete animais da natureza, Não coopere com o TRÁFICO de Animais!

Assim como alguns anfíbios e répteis, algumas espécies de Tarântulas (aranhas caranguejeiras), também estão na lista de “PETS não convencionais” do IBAMA.

É importante frisar que 3 estados do país já estão Autorizados pela secretaria do meio ambiente de cada um, para comercialização desses animais legalmente; Esses estados são: Paraná, Rio de Janeiro e Alagoas.

  • Lei complementar 140
    • Portaria IAP de fauna do Paraná
    • Lei de fauna de Alagoas
    • Resolução de fauna do Rio de Janeiro
  • Mesmo se você não for residente desses estados, poderá estar adquirindo esses animais legalmente sem problema algum, com um criadouro devidamente documentado pelo IBAMA.

Tarântulas Legalizadas no Brasil

Finalmente depois de muito tempo de espera, as Tararântulas chegaram ao mercado de Pets não convencionais no Brasil de forma LEGAL. O Criadouro Reserva Dracaena, localizado no Estado do Rio de Janeiro, é quem traz essa super novidade para todos os amantes de aranhas no território brasileiro.

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O Reserva Dracaena é o primeiro e único criadouro regulamentado no Brasil para a criação e comercialização de tarântulas, garantindo a você um fornecimento confiável e responsável desses animais. Eles inovam de forma totalmente assertiva, conseguindo marcar esses animais, sendo uma marcação individual, intransferível e totalmente segura.

O Criadouro, acredita que o amor pelos animais e o respeito pela natureza são fundamentais. Trabalhando constantemente para oferecer a melhor experiência para seus clientes, com suporte especializado e informações detalhadas sobre seus produtos. Seja você um colecionador experiente ou alguém que está começando agora, eles garantem que proporcionarão a melhor experiência possível.

A equipe do Reserva Dracaena é composta por cientistas e especialistas em manejo animal, apaixonados pela conservação e pelo bem- estar dos animais, eles seguem rigorosamente as normas de regulamentação para assegurar que todos os seus animais estejam saudáveis e bem adaptados.

Canais oficiais do Criadouro:

Autorização de Manejo da Fauna Silvestre: N. 886643 – Unidade Emissora: INEA – RJ

Lista de algumas espécies que em breve estarão disponíveis para venda no Criadouro Reserva Dracaena:
  • Acanthoscurria geniculata
  • Avicularia avicularia
  • Avicularia bicegoi
  • Avicularia rufa
  • Avicularia taunay
  • Grammostola actaeon
  • Grammostola iheringi
  • Grammostola pulchra
  • Megaphobema teceae
  • Megaphobema velvetosoma
  • Nhandu carapoensis
  • Nhandu cerradensis
  • Nhandu coloratovillosus
  • Tapinauchenius gigas
  • Tapinauchenius violaceus
  • Theraphosa blondi
  • Vitalius chromatus (Ex. Nhandu)
  • Vitalius sorocabae



  • Uma leitura da LEI No 9.605 – DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 é bem vinda. Abaixo alguns trechos importantes :

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1o Incorre nas mesmas penas:

I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

§ 2o No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas

Jurisdicionais brasileiras.

Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.